Denuncia

Denuncias na EMAE






A quem possa interessar      

Essa denuncia foi encaminhada ao: Ministério Publico, A EMAE - Empresa Metropolitana de Águas e Energia, Sindicato dos Eletricitários, Palácio do Governo, Casa Civil, Secretaria de Energia, Secretaria de Segurança Publica, Assembleia legislativa, Câmara de Vereadores e Distrito Federal.

Quem não deve não teme


R Adriano Gonçalves, 111 Jd Tiete  São Paulo CEP 03947-050.
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A Rede Tiete News com sede em São Paulo e no âmbito de suas atribuições através do Projeto Rua a Rua vinculado a ACAM Associação e Centro de Apoio aos Moradores do Jd Tiete – Riacho dos Machados baseado na lei federal Nº 1.081, DE 13 DE ABRIL DE 1950  que Dispõe sobre o uso de carros oficiais e :
          CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º Os automóveis oficiais destinam-se, exclusivamente, ao serviço público e em seu artigo 10º. É terminantemente proibida a guarda de veículo oficial em garagem residencial cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo o conjunto de ações e serviços de transportes, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta e das funções mantidas pelo sistema, manter a transparência necessária a fim de evitar abusos e uso inadequado dos veículos bem como cobrar responsabilidades.
           CONSIDERANDO a nível estadual o disposto no Artigo 76 do Decreto Lei nº 9.543 de 01 de Março de 1977 de São Paulo; Os veículos oficiais de prestação de serviços serão guardados nas garagens de seus órgãos detentores, que em seu Parágrafo único - Em casos excepcionais, os dirigentes da frota ou da subfrota poderão autorizar, por escrito, a guarda do veículo em outras garagens, de preferência oficiais.
         CONSIDERANDO em analise ao disposto no Decreto Lei nº 9.543/77  dos Órgãos Detentores em seu Artigo 9º - Aos órgãos detentores, com relação aos veículos que lhes forem distribuídos, incumbe: II - guardar os veículos; dos Dirigentes de Pasta Artigo 14 - Aos Secretários de Estado, em relação às frotas, compete: II - baixar normas no âmbito da Pasta, para as frotas, oficinas e garagens, na SEÇÃO V que trata dos Dirigentes de Órgão Detentor Artigo 19 - O dirigente do órgão detentor é sempre o dirigente da unidade que for designada como depositária dos veículos oficiais, da estruturação de Órgãos Setoriais e Subsetoriais do Sistema no Artigo 21 - O Grupo Executivo da Reforma Administrativa - GERA, da Casa Civil, ouvido o Departamento de Transportes Internos - DETIN, proporá a estruturação ou reestruturação, por decreto, dos órgãos setoriais e subsetoriais do sistema, de cada Secretaria de Estado e Gabinete do Governador, mediante solicitação dos respectivos Secretários de Estado, da Destinação e da Utilização no exposto no Artigo 60 - São considerados veículos oficiais para os fins e efeitos deste decreto os automotores de propriedade do Estado, utilizados na Administração Centralizada e Autarquias, Artigo 65 - Os veículos oficiais de representação do Grupo “B” e os de prestação de serviços serão utilizados, exclusivamente, nos dias úteis, no período das seis às vinte e duas horas e em seu Parágrafo único - Excluem-se do disposto no artigo as ambulâncias e os veículos de policiamento, de bombeiros e aqueles utilizados em serviço cuja execução não possa ser feita, por qualquer motivo, dentro desse horário.
     CONSIDERANDO em analise ao exposto anterior, que o funcionário flagrado com carro oficial da EMAE - Empresa Metropolitana de Águas e Energia em sua residência tem  próximo ao local base oficial da Empresa onde o veiculo pode ser guardado com toda segurança sem a exposição da situação flagrada, que fica na Usina Henry Borden de propriedade da EMAE  situado a Av. Bernardo Geisel Filho, 2606 - Jardim das Indústrias, Cubatão - SP, 11555-010 e não em sua moradia flagrado a R Euclides da Cunha, 268 Santos, situação esta prevista no próprio decreto.
      CONSIDERANDO que o veiculo não é exclusivo do funcionário flagrado, que faz parte de um pool de veículos, a responsabilidade do seu uso esta estabelecida por critérios fora das normas vigentes, principalmente ao disposto no Artigo 65 - Os veículos oficiais de representação do Grupo “B” e os de prestação de serviços serão utilizados, exclusivamente, nos dias úteis, no período das seis às vinte e duas horas , em sendo assim, por expor o funcionário a responsabilidade por um patrimônio que não lhe pertence, desta forma expondo também o cidadão, o morador bem como a sociedade a situações desnecessárias ao meio.
   CONSIDERANDO que os interesses aqui defendidos – que dizem respeito à qualidade dos serviços públicos, transparência, ações e serviços de transporte quer sejam próprios, contratados ou conveniados que integram o Sistema devem seguir a lei e dentro da mesma promover os resultados necessários, sem expor o cidadão e o funcionário no uso de suas atribuições, desta forma cumprindo o que esta descrita na lei federal, visto que o Decreto Lei nº 9.543/77  não é superior a Lei Federal 1081/50, que seguindo a mesma linha a responsabilidade recai sobre o Governo do Estado na figura do Governador tomar a devidas providencias para o caso, restabelecendo a normalidade do fato, a segurança do cidadão e do BEM flagrado, esclarecendo e estabelecendo diretrizes para que tal procedimento não venha mais a ocorrer.
     Diante do exposto solicitamos a elucidação dos fatos tomada de providencias e punição para os responsáveis, qualquer informação adicional entrar em contato pelo telefone acima mencionado, agradecemos desde já a atenção recebida.

Sem mais


Atenciosamente


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